A fundamentação, natural ou positiva, do direito das gentes em alguns comentários seiscentistas à Suma de Teologia de Tomás de Aquino II-IIae, q. 57, a.3
Resumo
Este artigo verifica o modo como a questão colocada por Tomas de Aquino na Suma de Teologia II-IIae, q. 57 a.3 – o direito das gente é um direito natural ou um direito positivo? – foi tratada por alguns comentadores seiscentistas da Suma de Teologia, no contexto da designada Escola de Salamanca e das Escolas de Coimbra e Évora: há continuidade na doutrina? Há harmonia entre as posições Salmantina e Lusa? Afinal, o direito das gentes é natural e irrevogável ou de instituição humana e, por conseguinte, mutável? A resposta destes autores prossegue na linha de Tomas de Aquino: trata-se de um direito natural secundum quid, no qual se distinguem preceitos que radicam na natureza, mas são instituídos pelos homens. Radicam, afinal, da natureza humana racional. Todavia, uns são irrevogáveis e outros mutáveis, sendo necessário aferir um critério de distinção para uns e outros.